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QUANDO O CORRETOR DE IMÓVEIS TEM DIREITO A RECEBER A COMISSÃO DE CORRETAGEM?

Atualizado: 5 de mar.


Uma boa parte das negociações de compra e venda de imóveis realizadas no país envolvem a participação do corretor de imóveis.


Nota-se, que a corretagem é uma atividade de intermediação em que o corretor por meio de uma prestação de serviço viabiliza a realização de determinado negócio imobiliário pretendido pelas partes.


O corretor de imóveis apresentando o imóvel ao cliente

O corretor de imóveis emprega esforços por sua conta e risco, condicionando a sua remuneração à eventual realização do negócio.

O Código Civil traz a definição do contrato de corretagem em seu art. 722 que diz o seguinte:


Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

Pelo contrato de corretagem, as partes, que não têm qualquer relação de dependência, firmam um acordo para a realização de uma negociação imobiliária. Uma pessoa obriga-se a obter para a outra um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.


QUANDO A TAXA DE CORRETAGEM É DEVIDA AO CORRETOR DE IMÓVEIS


Nos termos do art. 725 do Código Civil a taxa de corretagem é devida sempre que o negócio jurídico é finalizado, ou ainda que não se efetive em virtude de arrependimento das partes. Assim dispõe o citado artigo:


Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

Segundo entendimento do STJ o contrato de corretagem é de resultado, o que significa que não basta a aproximação das partes, mas, sim a efetivação do negócio jurídico. Além do mais, a Corte Superior se manifestou que há diferença entre arrependimento e desistência e que a exclusão da cobrança da taxa de corretagem se dá apenas no caso de desistência.


Diante disso, é importante diferenciar a desistência do arrependimento na compra e venda de um imóvel.


A desistência ocorre no momento em que se inicia as negociações entre as partes e pode ocorrer antes da assinatura do contrato. Como não houve a concretização do negócio a comissão do corretor não será devida.


Já o arrependimento pela compra do imóvel ocorre após a realização da negociação e da assinatura do contrato pelas partes. Nessa hipótese a comissão do corretor é devida!

Uma situação que ocorre frequentemente é o caso do corretor de imóveis que realiza a aproximação entre o comprador e o dono do imóvel (vendedor), sendo que o vendedor dispensa os serviços do corretor e vende o seu imóvel ao comprador apresentado pelo corretor de imóveis.


Neste caso, a comissão de corretagem é devida tendo em vista, que a intermediação e apresentação das partes feita pelo corretor viabilizou a realização do negócio. Esse exemplo encontra respaldo no art. 727 do Código Civil que dispõe o seguinte:


727. Se, após o corretor ter aproximado as partes ou de qualquer forma tiver dado início aos seus trabalhos, independentemente de ser o prazo contratual determinado ou indeterminado, o dono do negócio dispensar o corretor e o negócio se realizar posteriormente como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida.

Outra situação muito comum de acontecer é o vendedor contratar mais de um corretor ou mais de uma imobiliária para realizar a venda do seu imóvel.


Entretanto, pode ocorrer que um corretor inicie as negociações com as partes e posteriormente, o vendedor resolve contratar um outro corretor para realizar uma nova negociação. Neste caso, nos termos do art 728 CC, se a transação imobiliária se concretizar por intermédio de mais de um corretor de imóveis, a comissão será paga a todos em partes iguais, caso não haja ajuste contratual em sentido contrário.

Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.

Por fim, com o intuito de prevenir problemas e prejuízos é de suma importância a realização do contrato de corretagem entre corretores de imóveis e proprietários vendedores, tendo em vista que poderá ser incluída cláusulas de quem será a responsabilidade pelo pagamento das comissões.


Gostou do nosso post? Se você está com dúvidas ou problemas relacionado ao recebimento ou ao pagamento da taxa de corretagem, pode entrar em contato com a nossa equipe de advogados especializados para te ajudar.





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1 Comment


Alda Barreto
Alda Barreto
Dec 06, 2023

Ótima matéria! Parabéns Carol pela competência e seriedade!!!

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